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Nova lei prevê redução tributária para diesel e gás sem compensação de perdas de receita

José Cruz/Agência Brasil Ministério da Economia estima perda de R$ 16,59 bilhões com a mudança em tributos O presidente Jair Bolsonaro sancionou ...

26/05/2022 às 20h45
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Ministério da Economia estima perda de R$ 16,59 bilhões com a mudança em tributos - (Foto: José Cruz/Agência Brasil)
Ministério da Economia estima perda de R$ 16,59 bilhões com a mudança em tributos - (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com um veto a Lei 14.352/22, que promove alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO, Lei 14.194/21). O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26).

Foi suprimido da nova lei o trecho que visava impedir o contingenciamento orçamentário (bloqueio) de gastos decorrentes de emendas parlamentares de comissão (classificadas como RP-8) e de relator-geral (RP-9). Segundo o governo, “esse tratamento diferenciado não se justifica”.

Entre outros pontos, a norma sancionada permite a redução de tributos sobre combustíveis sem necessidade de o governo compensar a perda de arrecadação com operações com biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural.

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Em março, a Lei Complementar 192/22 isentou esses combustíveis da cobrança de contribuições sociais (PIS e Cofins) até dezembro, a fim de reduzir os impactos dos recentes aumentos nos preços ao consumidor.

O Ministério da Economia estima perda de R$ 16,59 bilhões com a mudança nos dois tributos federais.

Eleições e precatórios
A nova lei também trata de eleições e dispensa o governo de suplementar o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (conhecido como Fundo Eleitoral). Esse fundo tem previsão de R$ 5,7 bilhões, conforme a LDO vigente. No entanto, a Lei Orçamentária de 2022 apresenta valor inferior, de R$ 4,9 bilhões. A diferença é de R$ 800 milhões.

A nova lei decorre de proposta do Executivo (PLN 2/22) aprovada em abril pelo Congresso Nacional. Ao substitutivo do deputado Juscelino Filho (União-MA), o relator em Plenário, senador Carlos Fávaro (PSD-MT), acrescentou mudanças sobre doações em ano eleitoral e sobre a correção monetária de precatórios.

Fávaro incluiu artigo na LDO para deixar mais claro que a proibição de doações em anos eleitorais não alcança as doações onerosas. Dessa forma, a doação de bens, valores ou benefícios pelo governo a entidades privadas, desde que com encargo para o donatário, não será considerada descumprimento da Lei Eleitoral se feita em até três meses anteriores ao pleito.

A nova lei prevê ainda que, entre o dia 2 de abril de cada ano (data limite para apresentação dos precatórios a pagar pela Justiça) e o fim do ano seguinte (limite de pagamento) haverá correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para precatórios não tributários.

No caso dos precatórios tributários, a atualização nesse período será pelos mesmos critérios usados para corrigir os créditos tributários.

Se após esse prazo não ocorrer o pagamento – já que a Emenda Constitucional 113, decorrente da PEC dos Precatórios, prevê limites globais anuais para isso –, tanto os precatórios tributários quanto os não tributários serão corrigidos pela taxa Selic, mas não sobre a parcela de correção do período anterior.

Previdência do servidor
A nova lei também dispensa de compensação a perda de arrecadação da contribuição com a reabertura de prazo de migração de servidores para o regime de previdência complementar. Graças a esse dispositivo, o Executivo reabriu o prazo de opção por esse regime, por meio da Medida Provisória 1119/22, editada nesta quinta.

O Regime Próprio de Previdência Social da União adota o regime financeiro de repartição simples, e com isso a receita corrente das contribuições dos servidores ativos mantém o pagamento dos benefícios correntes. Segundo o governo, a reabertura do prazo para migração tornou-se necessária diante da diminuição do número de ativos e do “aumento substancial” de aposentados e pensionistas.

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