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TJPA leva à Seção de Direito Privado disputa sobre suspeição de juiz em processo que envolve honorários superiores a R$ 150 milhões

Incidente apresentado pela advogada Juracy Costa da Silva contra o juiz Juliano Mizuma Andrade gerou divergência entre desembargadores sobre prevenção e distribuição; processo principal permanece suspenso até a definição do relator.

San Diego
Por: San Diego
14/08/2026 às 13h31
TJPA leva à Seção de Direito Privado disputa sobre suspeição de juiz em processo que envolve honorários superiores a R$ 150 milhões
Foto: Divulgação

Um processo judicial de elevada repercussão econômica ganhou um novo capítulo no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). A advogada Juracy Costa da Silva apresentou Incidente de Suspeição Cível nº 0819389-63.2026.8.14.0000 contra o juiz de Direito Juliano Mizuma Andrade, em atuação na 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá por substituição automática. O incidente está vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0802949-49.2019.8.14.0028, processo que, segundo as informações apresentadas, envolve discussão sobre honorários advocatícios em valores superiores a R$ 150 milhões.

A controvérsia não está restrita à relação entre a advogada e o magistrado. No segundo grau, surgiu uma discussão processual sobre prevenção, distribuição e competência interna para definir qual desembargador deverá conduzir o incidente. O relator inicial, desembargador Vanderley de Oliveira Silva, havia reconhecido a prevenção do desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator de um Agravo de Instrumento relacionado ao mesmo processo de origem. A prevenção, no âmbito processual, funciona como critério objetivo de definição do relator quando existe vínculo entre processos ou recursos, buscando preservar a coerência das decisões e evitar julgamentos potencialmente conflitantes.

Após a redistribuição, entretanto, o desembargador Ricardo Ferreira Nunes rejeitou a prevenção e determinou o retorno dos autos ao desembargador Vanderley Silva. O fundamento apresentado foi o entendimento de que, por possuir natureza incidental, a arguição de suspeição não necessariamente estaria submetida à regra de prevenção prevista no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a devolução dos autos, instalou-se um verdadeiro conflito negativo de relatoria, embora a solução adotada pelo relator tenha sido encaminhar a controvérsia ao órgão colegiado competente, em vez de promover nova redistribuição unilateral.

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Na decisão mais recente, Vanderley Silva afirmou que relatorias de igual hierarquia não podem simplesmente reformar reciprocamente suas decisões, razão pela qual a divergência deveria ser submetida à apreciação da Seção de Direito Privado do TJPA. O desembargador utilizou, por analogia, o artigo 66, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, quando um julgador não acolhe a competência que lhe foi atribuída, a controvérsia deve ser submetida ao órgão competente para solução. O objetivo, segundo a decisão, é impedir que sucessivas remessas e devoluções dos autos provoquem uma paralisação indefinida do processo.

Outro ponto central da decisão está no artigo 116 do Regimento Interno do TJPA, que disciplina a prevenção no âmbito do Tribunal. O relator destacou que a norma regimental possui redação mais ampla que o artigo 930, parágrafo único, do CPC, pois estabelece prevenção não apenas para recursos posteriores, mas também para processos vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. Na interpretação apresentada por Vanderley Silva, o incidente de suspeição possui relação funcional direta com o processo que originou o agravo de instrumento anteriormente distribuído ao desembargador Ricardo Nunes.

A decisão também faz referência a precedentes do próprio TJPA para diferenciar situações processuais. Segundo o relator, o precedente utilizado pelo desembargador Ricardo Nunes tratava de conflito de competência, instituto distinto da exceção de suspeição. Para Vanderley Silva, a questão não seria simplesmente saber se um incidente gera ou não prevenção, mas verificar se existe ligação funcional concreta entre os processos capaz de justificar a permanência da relatoria com o mesmo desembargador.

No caso analisado, o relator aponta diversos elementos que, em sua avaliação, demonstrariam essa ligação. O Agravo de Instrumento nº 0804153-71.2026.8.14.0000 ainda estaria pendente de julgamento; a decisão questionada no incidente teria sido proferida justamente no contexto relacionado à determinação judicial discutida naquele recurso; a própria advogada seria parte no agravo; e a decisão do juiz apontado como suspeito teria determinado a juntada de cópia do ato aos autos do agravo para conhecimento do relator.

A preocupação apresentada na decisão é evitar a possibilidade de decisões inconciliáveis. Em termos jurídicos, isso significa impedir que dois órgãos julgadores analisem questões estreitamente relacionadas e produzam conclusões incompatíveis sobre fatos ou decisões pertencentes ao mesmo contexto processual. Para o desembargador Vanderley Silva, a prevenção teria justamente a função de preservar a segurança jurídica, a coerência jurisdicional e a unidade das decisões.

O incidente de suspeição possui fundamento nos artigos 145 e 146 do Código de Processo Civil, que disciplinam as hipóteses em que a imparcialidade do magistrado pode ser questionada e estabelecem o procedimento para processamento da alegação. Entretanto, é fundamental esclarecer que a apresentação de uma exceção ou incidente de suspeição não significa que o magistrado tenha sido declarado parcial. A suspeição é uma questão processual que precisa ser analisada pelo órgão competente, mediante os fundamentos apresentados e os elementos existentes nos autos.

Outro aspecto relevante é que, conforme a decisão, o processo principal permanece suspenso, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPC, em razão da existência do incidente de suspeição. A suspensão impede, em regra, o prosseguimento normal do feito enquanto a questão processual não for solucionada, embora medidas urgentes possam ser adotadas nas hipóteses legalmente previstas.

Ao final, o desembargador Vanderley de Oliveira Silva manteve o entendimento de que Ricardo Ferreira Nunes é o relator prevento, mas, diante da divergência entre os magistrados, suscitou formalmente uma dúvida sobre prevenção e distribuição perante a Seção de Direito Privado do TJPA. Caberá agora ao colegiado definir qual entendimento deverá prevalecer e, consequentemente, qual desembargador ficará responsável pela condução do incidente.

O caso, portanto, ainda está longe de uma conclusão definitiva. Antes mesmo da análise do mérito da suspeição, o Tribunal terá de solucionar uma questão preliminar de natureza processual: quem possui competência para relatar o incidente. Somente após essa definição será possível avançar para as demais questões relacionadas ao pedido apresentado pela advogada.

A discussão ganha ainda mais relevância diante do elevado valor econômico atribuído ao cumprimento de sentença e da alegação de que a decisão relacionada aos honorários já teria transitado em julgado em novembro de 2025. O trânsito em julgado, quando efetivamente certificado nos autos, significa que determinada decisão não está mais sujeita aos recursos ordinários cabíveis, conferindo-lhe estabilidade jurídica, embora a fase de cumprimento possa envolver discussões processuais próprias.

O Portal Parazão Tem de Tudo continuará acompanhando os próximos capítulos do caso no TJPA, especialmente o julgamento da dúvida pela Seção de Direito Privado e os eventuais desdobramentos do incidente de suspeição. Há 9 anos, o Portal Parazão Tem de Tudo acompanha os principais acontecimentos do Pará, levando informação, jornalismo e cobertura dos fatos que movimentam a Justiça, a política e a sociedade paraense.

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