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Mantido veto do Executivo a projeto de lei que proibia contratação de artistas condenados pela Lei Maria da Penha

Diante das considerações alegadas pelo Poder Executivo, e atendendo a parecer da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, recomendando a manutenção do veto, os vereadores foram unânimes em votar a favor do Veto Total.

Redação
Por: Redação Fonte: Waldyr Silva/AscomLeg
09/12/2022 às 16h00
Mantido veto do Executivo a projeto de lei que proibia contratação de artistas condenados pela Lei Maria da Penha

O plenário da Câmara Municipal de Parauapebas votou na sessão de terça-feira (6) pela manutenção do Veto Total nº 33/2022, do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 147/2022, que dispunha sobre a proibição de contratação de artistas e fazedores de cultura condenados pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Na justificativa do veto, o gestor municipal afirmou que a matéria apresenta uma “afronta expressa e literal ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF-88 c/c entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC nº 43 e 44 e ao que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, segundo já manifestado pelo parecer jurídico prévio nº 225/2022 da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal de Parauapebas”.

Para melhor compreensão dos fundamentos jurídicos que justificam o veto, a mensagem do prefeito afirma ser indispensável colacionar o que dispõe o art. 5º, ratificando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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Cotejando o Projeto de Lei nº 147/2022 com o texto constitucional e posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da presunção de inocência, “é evidente que o texto legal aprovado na Câmara Municipal ao atribuir efeitos extraprocessuais – vedação de contratação a quem sofreu condenação em segunda instância por crime previsto na Lei Maria da Penha - claramente desnatura a compreensão constitucional acerca da presunção de inocência, evidenciando-se a inconstitucionalidade do projeto de lei aprovado”.

Segundo ainda o veto do prefeito, as razões recursais sustentam que a imposição de condições para provimento de cargos públicos não se confunde com a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A mensagem do veto destaca também que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem a impedimento para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.

“Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da administração direta e indireta do município, condenados nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independe de lei em sentido estrito e não se submete a uma interpretação restritiva”, reza trecho do veto.

De acordo ainda com o Poder Executivo, a regra relativa à iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.

“Assim, diante das considerações apresentadas, resolvo vetar totalmente o Projeto de Lei nº 147/2022, cujo objeto dispõe sobre a proibição de contratação de artistas e fazedores de cultura condenados com base na Lei nº 11.340/2006, uma vez que o texto legal aprovado afronta o art. 5º, inc. LVII e art. 37, inc. II, ambos da CF-88 c/c entendimento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADC nº 43, 44 e 54, evidenciando-se a inconstitucionalidade material”, finaliza.

Diante das considerações alegadas pelo Poder Executivo, e atendendo a parecer da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, recomendando a manutenção do veto, os vereadores foram unânimes em votar a favor do Veto Total nº 33/202.

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 Luana Rodrigues
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