A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reforçou o entendimento de que guardas municipais não devem exercer atribuições de policiais civis e militares, uma vez que não estão entre órgãos de segurança pública.
A atuação dos guardas, segundo a decisão do STJ, deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
A não ser em “situações absolutamente excepcionais”, quando a ação for diretamente relacionada à sua finalidade, a guarda não poderá realizar a abordagem de pessoas, revistas nem a busca pessoal, apontou o STJ.
A tese se firmou por conta de um julgamento de recurso no qual foram consideradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal realizada por guardas municipais durante um patrulhamento de rotina. A condenação do réu por tráfico de drogas foi anulada.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator da decisão, ressaltou que o propósito das guardas municipais tem sido desvirtuado, chegando a ter agentes equipados com fuzis e armamentos de alto poder letal.
Schietti reiterou que guardas não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, e explicou que a guarda municipal não está proibida de agir quando a busca pessoal estiver relacionada à finalidade de sua atuação: o objetivo de tutelar o patrimônio do município.
“Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade”, diz a nota do STJ.
A hipótese se aplica somente ao caso de flagrante visível de plano, o que difere de uma situação de flagrante que é descoberta apenas depois de diligências invasivas, típicas da ação policial.
O ministro ponderou que poderia ser caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
Mín. 22° Máx. 33°