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MP Eleitoral emite recomendação sobre uso de fogos de artifícios durante o período eleitoral

A recomendação destaca que, antes, durante ou, para fins de celebração, após as convenções partidárias, assim como no período de propaganda eleitoral veda a soltura de fogos de artifício com estampido em território paraense.

Redação
Por: Redação Fonte: Promotoria Eleitoral da 62ª ZE/ com edição da Ascom MPPA
30/07/2024 às 13h34
MP Eleitoral emite recomendação sobre uso de fogos de artifícios durante o período eleitoral

O Ministério Público Eleitoral, por meio do Promotor Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral do Pará, em São Geraldo do Araguaia, Erick Ricardo de Souza Fernandes, expediu recomendação aos presidentes dos órgãos partidários municipais com representação nos municípios de São Geraldo do Araguaia e Piçarra, bem como aos respectivos candidatos que venham a ser escolhidos e que disputem o pleito eleitoral. A recomendação destaca que, antes, durante ou, para fins de celebração, após as convenções partidárias, assim como no período de propaganda eleitoral, a Lei Estadual nº 9.593/2022 veda a soltura de fogos de artifício com estampido em território paraense.

O promotor também relembra que a Resolução TSE 23.610/19 dispõe que não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, incluindo algazarra ou abuso de instrumentos sonoros, ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício. A pessoa infratora será responsabilizada pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Além disso, o promotor destacou que não se admite a inclusão de gastos com fogos de artifício na prestação de contas eleitorais. Embora o período de propaganda eleitoral se inicie em 16 de agosto de 2024, desde o período das convenções partidárias (20 de julho a 5 de agosto), há o dever de estrita observância das legislações federal, estadual e municipal que tratam do tema.

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O descumprimento desta recomendação poderá acarretar providências judiciais no âmbito eleitoral contra o infrator, nos termos da Resolução nº 23.610/TSE e legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas decorrentes da violação da lei estadual e da legislação ambiental sobre a matéria (art. 42, III, da LCP; art. 54 da Lei 9.605/98).

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