PARÁ ELEIÇÕES 2024
Ministério Público Eleitoral recomenda restrições para propaganda eleitoral com fogos de artifício em Bom Jesus do Tocantins e Marabá
As recomendações visam restringir práticas de propaganda eleitoral que possam perturbar o sossego público, incluindo o uso de fogos de artifício com estampido, em conformidade com a legislação vigente
03/09/2024 13h54
Por: Redação

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotora da 100ª Zona, Mayanna Silva de Souza Queiroz, expediu duas Recomendações (Nº 007/2024/PJE-100ª-ZE e Nº 008/2024/PJE-100ª-ZE) aos presidentes dos órgãos partidários municipais e seus candidatos, nos municípios de Bom Jesus do Tocantins e Marabá, no Pará. As recomendações visam restringir práticas de propaganda eleitoral que possam perturbar o sossego público, incluindo o uso de fogos de artifício com estampido, em conformidade com a legislação vigente.

A Promotoria solicita que candidatos e partidos se abstenham de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de artifício durante a campanha. Caso optem por utilizar fogos, recomenda o uso de fogos de vista, que produzem apenas efeitos visuais, sem barulho. Também orienta que sejam respeitados os limites permitidos pela legislação eleitoral para propaganda em comícios, com o uso de aparelhagens de sonorização, carros de som ou mini trios.

As recomendações do MP Eleitoral são baseadas na Lei Estadual nº 9.593/2022 (art. 18, II), que proíbe a soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Pará, devido aos danos ambientais associados, conforme previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/98). Além disso, a Resolução nº 23.610/TSE (art. 22, VII) também veda propaganda eleitoral que cause perturbação do sossego público por meio de algazarras ou abuso de instrumentos sonoros, incluindo fogos de artifício.

Em caso de descumprimento das recomendações, o Ministério Público Eleitoral alerta que poderá adotar providências judiciais contra os infratores, conforme a Resolução nº 23.610/TSE e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras medidas cabíveis em razão da violação da lei estadual e da legislação ambiental pertinente (art. 42, III, da LCP; art. 54 Lei 9.605/98).

 

Continua após a publicidade

 

Continua após a publicidade