Publicado na edição 584 do Diário Oficial do Município de Parauapebas, o Decreto Nº 1362, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023, institui o Regimento Interno do Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista no Município de Parauapebas, tendo como primícia atender aos Povos Indígenas independentemente de origem, incluindo os indígenas refugiados ou em situação e contexto urbano.
Nas justificativas, o prefeito de Parauapebas, Darci Lermen, considera o objetivo de promoção dos direitos indígenas e o fortalecimento da política indigenista no Município de Parauapebas; se embasando no Art. 1º O presente Decreto institui o Regimento Interno do Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, conforme dispõem os artigos 22 e 39 da Lei Municipal nº 5.241, de 16 de junho de 2023, com finalidade de estabelecer normas complementares e disciplinares relativas às atividades, atribuições, composição, estrutura, funcionamento e prerrogativas do Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista.
Ficando, conforme o Art. 2º, o Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como fundo de natureza contábil e financeira, com personalidade jurídica e prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na Lei Municipal nº 5.241, de 16 de junho de 2023 e demais atos expedidos pela Coordenadoria Municipal de Promoção dos Direitos Indígenas.
Assim, conforme o §1º, sem prejuízo de sua natureza contábil, o Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política indigenista, proteção e promoção dos direitos indígenas, ou de interesse das comunidades indígenas ou correlatas às questões culturais indígenas e, ainda, de interesse da Administração Pública.
Devendo, de acordo com o que determina o §2º, assegurar o financiamento e as eventuais transferências de recursos, sendo fiscalizado pelo Conselho Municipal de Políticas Indígenas, com o apoio técnico e administrativo da Coordenadoria Municipal de Promoção dos Direitos Indígenas e outros órgãos da Administração Pública Municipal, sempre visando a consecução, integral ou complementar, da saúde, educação, cultura, etnodesenvolvimento, sustentabilidade e outras políticas indigenistas, com especial aos dispostos na Lei Municipal nº 5.241, de 16 de junho de 2023.
Uma importante garantia está garantida no Art. 3º, em que detalhada que o Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas voltadas à população indígena e suas comunidades, no Município de Parauapebas, tendo por objetivo a captação de recursos, o fomento e financiamento do conjunto de iniciativas por parte do Poder Público Municipal, compreendendo os planos, programas, projetos, atividades e ações voltados ao atendimento dos indígenas, suas comunidades e organizações, possibilitando a consecução, integral ou complementar, da saúde, educação, cultura, etnodesenvolvimento, sustentabilidade e outras políticas indigenistas, sempre em consonância com a Política Nacional Indigenista e legislação correlata, de modo a contribuir para:
· I - a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades, mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e a circulação de seus bens;
· II - a preservação e apropriação pela comunidade indígena do patrimônio cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;
· III - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
· IV - o pleno exercício dos direitos individuais, coletivos e sociais dos
indígenas, suas comunidades e população;
· V - a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços;
· VI - o desenvolvimento da economia local, permitindo a geração de renda, a subsistência familiar e o fortalecimento da comunidade;
· VII - a realização de atividades culturais tradicionais afirmativas que
busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
· VIII - o desenvolvimento humano, social e comunitário;
· IX - o desenvolvimento e acesso das políticas e direitos sociais devidos à
população indígena;
· X - a defesa dos direitos humanos e a valorização da diversidade cultural;
· XI - a garantia aos indígenas de sua permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes melhores condições de vida, moradia digna e acesso a serviços essenciais;
· XII - a promoção da pesquisa básica e aplicada de caráter científico e/ou tecnológico, o desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, assim como o desenvolvimento e acesso da população indígena à ciência, tecnologia e a inovação;
· XIII - o etnodesenvolvimento, a subsistência familiar e o desenvolvimento agropecuário, agroecológico e sustentabilidade.
Art. 4º O Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, sem prejuízo
das abrangências instituídas na Lei Municipal nº 5.241, de 16 de junho
de 2023 e neste Decreto, priorizará o apoio financeiro e fomento dos
programas, projetos, atividades e ações desenvolvidas por pessoas físicas
ou jurídicas, entes públicos ou privados, considerando as deliberações do
Conselho Municipal de Políticas Indigenistas e institutos legais.
As receitas do Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista são tratadas no Art. 5º e são as seguintes:
· I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município de Parauapebas;
· II - transferências federais ou estaduais à conta do Fundo Especial de
· Promoção da Política Indigenista;
· III - contribuições ou doações de particulares, observada a legislação aplicável;
· IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
· como resultado da venda de ingressos em festividades ou de outros
· eventos tradicionais e promoções, produtos e serviços de caráter cultural,
· artesanal, etc;
· V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
· VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
· organismos internacionais;
· VII - resultado das aplicações dos recursos do fundo, obedecida a legislação
· vigente sobre a matéria;
· VIII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades,
· obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
· IX - saldos não utilizados na execução dos projetos financiados com
· recursos dos mecanismos previstos nesta Lei;
· X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
· desaprovação de contas de projetos custeados pelo Fundo Especial de
· Promoção da Política Indigenista;
· XI - saldos de exercícios anteriores, na forma da legislação vigente;
· XII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias
· e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Sendo, conforme o §1º, todos os recursos destinados ao Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista serão depositados em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados por servidor designado pela Coordenadoria Municipal de Promoção dos Direitos Indígenas, mediante publicação de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Já os recursos de responsabilidade do Município de Parauapebas destinados ao Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, serão, conforme o §2º, repassados automaticamente e serão depositados obrigatoriamente na conta especial de titularidade do fundo.
Enquanto que o saldo financeiro do Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, apurado através do balanço anual geral, será mantido na conta deste fundo para utilização no exercício seguinte, conforme assegurado no §3º.
Já o §4º, garante que o orçamento do Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista integrará o orçamento geral do Município, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA – Determinado no Art. 6º O Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista será administrado e gerido pela COMPDI - Coordenadoria Municipal de Promoção dos Direitos Indígenas, conforme dispõe o art. 8º, incisos I, IV e V da Lei Municipal º 5.297 de 19 de setembro de 2023, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Indigenistas, com competência da Coordenadoria para:
· I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da
· emissão de empenhos, guia de recolhimentos, ordens de pagamento;
· II - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Políticas Indigenistas
· suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
· III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o artigo 5º deste Decreto;
· IV - expedir instruções normativas, bem como exercer funções e atribuições
· de gestão e administração, respondendo judicial e extrajudicialmente pelo Fundo.
Porém, conforme o Art. 7º, cabe à C COMPDI, prestar contas anualmente ao Conselho Municipal de Políticas Indigenistas; além de acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
Formalizações diversas – Conforme o Art. 8º o Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, fica autorizado a formalizar convênios, acordos de cooperação, contratos ou outros instrumentos legais com o Ministério dos Povos Indígenas, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e com os demais órgãos da administração direta e indireta da União ou do Estado do Pará, objetivando a elaboração e execução das políticas indigenistas, a proteção e promoção dos direitos indígenas, a promoção e valorização da cultura indígena e o atendimento das necessidades e interesses das comunidades indígenas e sua população, ou seja, a consecução, integral ou complementar, da saúde, educação, cultura, etnodesenvolvimento, sustentabilidade e outras políticas indigenistas.
Além de que no Art. 9º, o Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, dentro de suas condições e conveniência, em consonância com as comunidades indígenas, poderá viabilizar os meios de produção, beneficiamento e armazenagem da produção agrícola indígena produzida pelas comunidades do Povo Xikrin e utilizadas para a sua subsistência, em ato administrativo emitido pela Coordenadoria Municipal de Políticas Indigenistas.
O Art. 10 autoriza que, o Fundo Especial de Promoção da Política Indigenista, dentro de suas condições e conveniência, conceda aos caciques ou outros representantes tradicionais das aldeias ou agrupamentos (coletivos) indígenas, no exercício de funções de representação honorífica do Município de Parauapebas, auxílios financeiros ou outros subsídios para a cobertura e o provimento de possíveis despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outros subsídios aos representantes indígenas, considerado indispensável apoio e subsídio as atividades de relevante interesse público.
Devendo ainda, como garantido no Art. 11, dentro de suas condições e em consonância com a comunidade indígena, fomentará a promoção e realização de festividades tradicionais indígenas e outros eventos e atividades inseridos no Calendário Oficial de Eventos do Município de Parauapebas visando a promoção dos direitos indígenas, o fortalecimento da cultura e identidade indígena, considerando desde já as seguintes datadas e atividades comemorativas relativas aos assuntos e direitos indígenas.
Poderá também, de acordo com o Art. 12, conceder patrocínios e firmar parcerias com entidades indigenistas, ou pessoas físicas ou coletivos indígenas, objetivando a execução das políticas indigenistas, a proteção e promoção dos direitos indígenas, a valorização da cultura e o atendimento das necessidades e interesses das comunidades indígenas, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 5.241, de 16 de junho de 2023, conforme instrução normativa expedida pela Coordenadoria Municipal de Promoção dos Direitos Indígenas.
Além de poder, em acordo com o Art. 13, conceder auxilio estudantil indígena, de caráter pecuniário, aos estudantes indígenas residentes no Município de Parauapebas, desde que estejam cursando, em qualquer período e em instituição devidamente habilitada, cursos técnicos, especializações técnicas, graduação ou pós-graduação, objetivando a promoção da pessoa humana, a elevação da escolaridade e formação acadêmica e profissional dos indígenas, garantindo a valorização da cultura e o atendimento das necessidades e interesses das comunidades indígenas, considerando as normativas expedidas pela COMPDI, aprovada pelo Conselho Municipal de Políticas Indigenistas.
Definindo seu principal papel, conforme o Art. 14, O Fundo Especial de Promoção da Política Indígenista atenderá aos Povos Indígenas independentemente de origem, incluindo os indígenas refugiados ou em situação e contexto urbano. Devendo a COMPDI, através de atos próprios, nomear um responsável pela Gerência Financeira, assim como um servidor responsável pela contabilidade e um responsável pela tesouraria, preferencialmente servidor efetivo, conforme normatizado no Art. 15.
Ficando abertura no Art. 16, para que as demais normas de organização e funcionamento do Fundo Especial de Promoção da Política Indígena, bem como atos operacionais do respectivo Fundo, sejam expedidas pela Coordenadoria Municipal de Promoção dos Direitos Indígenas ouvido o Conselho Municipal de Políticas Indigenistas. Devendo ainda, os casos omissos no presente Decreto serem resolvidos por atos emanados pela COMPDI, ouvido o Conselho Municipal de Políticas Indigenistas, respondendo ainda pelos casos excepcionais, podendo também expedir normas complementares, nos termos da legislação vigente.
Confira os detalhes do Decreto acessando o link https://apps.ioepa.com.br/Parauapebas/Busca/Arquivos/2023.12.14.EDOMP.pdf, e conferindo a página 7.